top of page
Buscar
  • Foto do escritorCarolina Gomes Domingues

Nota Pública do Conselho dos Direitos das Crianças e Adolescentes sobre a Lei de Alienação Parental

Atualizado: 3 de ago. de 2021

Diante das controvérsias geradas pela Lei nº 12.318/2010, conhecida como Lei da Alienação Parental, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) divulgou nota pública no ano de 2018, trazendo importantes reflexões sobre o tema.



A íntegra da nota pode ser acessada aqui. Reproduzimos, abaixo, os trechos que julgamos mais importantes:


"O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda, instância máxima de formulação, deliberação e controle das políticas públicas para a infância e a adolescência na esfera federal, criado pela Lei nº 8.242 de 1991, é o órgão responsável por tornar efetivos os direitos, princípios e diretrizes contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069 de 1990. (...)


Em relação à Lei n° 12.318 de 2010, que dispõe sobre a ‘alienação parental’, [O CONANDA] manifesta preocupação diante do fato de que o conceito de ‘alienação parental’ não está fundamentado em estudos científicos, bem como não há registro de outros países que tenham e mantenham legislação semelhante sobre o assunto. Ainda, pondera que tal lei foi aprovada sem uma ampla discussão e escuta dos atores que estão diretamente envolvidos com o tema, inclusive deste Conselho.


Para o Conanda, já existem previsões legais protetivas e suficientes no que tange aos direitos de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária, merecendo destaque a garantia de guarda compartilhada, o que, no entender deste Conselho, já é suficiente para assegurar o convívio com ambos os genitores. Ainda que a Lei n° 12.318 de 2010 já esteja em vigor, este colegiado identifica que em alguns aspectos não é oportuna e sequer adequada, pois há dispositivos que ensejam violações graves aos direitos de crianças e adolescentes, de modo que convém destacar alguns pontos específicos, a seguir detalhados. (...)


Entende-se que o inciso VI do artigo 2º, acima destacado, pode ser prejudicial à criança

e ao adolescente, pois, se um dos genitores desconfia que há ocorrência de alguma forma de violência por parte do outro genitor, pode sentir-se acuado e esquivar-se de comunicar a suspeita às autoridades, posto que teme ser considerado ‘alienador’ e, portanto, sujeitar-se-á às sanções imposta pela Lei n° 12.318 de 2010.


No entanto, para realizar uma denúncia, basta que se desconfie da situação de violência, não havendo necessidade de comprová-la – o que deve ser averiguado pelas autoridades competentes para tanto. Nesse sentido, inclusive, diferentes previsões no Estatuto da Criança e do Adolescente apontam para a obrigatoriedade de comunicar a suspeita de violência, bem como para a responsabilidade compartilhada por proteger direitos e prevenir violações, destacando-se os seguintes artigos: Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. [...] A despeito de tais previsões, a Lei n° 12.318 de 2010, equivocadamente, prioriza a judicialização da vida em detrimento da promoção de outras formas de pacificação de conflitos para o desenvolvimento de laços sociais. (...)


Isto posto, o Conanda, tendo em vista suas atribuições, visando à efetivação das normas que asseguram proteção integral, melhor interesse e absoluta prioridade de crianças e adolescentes, bem como seus direitos à convivência familiar e comunitária, sugere a revogação do inciso VI do artigo 2º e dos incisos V, VI e VII do artigo 6° da Lei n° 12.318 de 2010, sem prejuízo ao aprofundamento do debate acerca da possibilidade da revogação de outros dispositivos ou de inteiro teor da referida Lei da Alienação Parental".


Brasília, 30 de agosto de 2018.

CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


4 visualizações0 comentário

Comentários


bottom of page