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  • Foto do escritorCarolina Gomes Domingues

Como funciona a escuta especializada e o depoimento especial de crianças e adolescentes?

Atualizado: 18 de ago. de 2021


A lei 13.431/2017 alterou disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para a implantar e definir os procedimentos da escuta especializada e do depoimento especial, que tem como eixo a proteção de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violências física, psicológica, sexual ou institucional. A referida lei também criou o Sistema de Garantias de Direitos da Criança e do Adolescente vítimas ou testemunhas de violência, definindo diretrizes para a integração das políticas de atendimento da saúde, assistência social, segurança pública e justiça.



A escuta especializada e o depoimento especial são duas modalidades distintas de abordagem, orientadas pelo mesmo objetivo: reduzir o número de vezes que a criança ou adolescente faz o relato da violência da qual foi vítima ou testemunha. A lei determina que ambos os procedimentos devem ser realizados em ambiente acolhedor, de modo a garantir a privacidade das vítimas ou testemunhas e resguardá-las de qualquer contato com o suposto agressor ou com outra pessoa que represente ameaça ou constrangimento.


A distinção entre os dois procedimentos está ligada aos atores responsáveis por sua realização e à profundidade da interlocução. A escuta especializada tem o caráter de uma entrevista preliminar e informal, realizada pelos trabalhadores dos serviços da rede socioassistencial, da saúde e educação, no momento em que identificam relatos marcados por registros de violência. O depoimento especial é realizado perante a autoridade policial ou judiciária, de acordo com protocolos específicos, e tem por objetivo a produção de prova no curso de investigação policial ou processo judicial.

As duas abordagens são definidas pelos artigos 7º e 8º da lei 13.431/2017, nos seguintes termos:


“Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade”.

“Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária”.


Na escuta especializada a entrevista limita-se ao estritamente necessário, e não se destina a examinar os detalhes do relato sobre a violência. A escuta especializada é realizada pelos órgãos da rede de garantia de direitos (conselhos tutelares, serviços da assistência social, unidades básicas de saúde, creches e escolas, por exemplo), sem qualquer protocolo judicial. Seu objetivo é, sobretudo, o de identificar os relatos que registram traços e/ou episódios de violência contra crianças e adolescentes e articular os fluxos que assegurem o adequado encaminhamento dos casos e a tutela dos direitos violados.


O depoimento especial, por sua vez, é regido por protocolos específicos e tem acentuado caráter investigativo. Em sede judicial, a oitiva das crianças e adolescentes é conduzida pela equipe técnica (composta por profissionais da psicologia e do serviço social) vinculada ao fórum ou vara competente para julgar o caso. A lei faz menção a protocolos e estrutura o procedimento adequado para a coleta do depoimento especial, que, sempre que possível, deve ser realizado uma única vez.


"Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:

I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;

II - é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos;

III - no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo;

IV - findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco;

V - o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente;

VI - o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo".


No Estado de São Paulo, seu procedimento é disciplinado pelo Comunicado Conjunto da Corregedoria Geral de Justiça nº 1948/2018, que regulamenta em detalhes a dinâmica definida pela lei. Estabelece, entre outros pontos, que a designação de audiência para tomada de depoimento especial deve ser feita com antecedência suficiente para aproximação da equipe técnica com a criança/adolescente e sua família, de modo a viabilizar a realização de entrevista prévia, que é ato integrante do protocolo de depoimento especial, nos termos do CIJ nº 00066030/11, adotado pelo TJSP.


Você pode acessar a íntegra da lei nº 13.431/2017 clicando aqui.



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